O que é licenciamento ambiental?
Considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, e segundo o art. 1º, I, da Resolução CONAMA nº 237/97, licenciamento ambiental é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Em que consiste a Licença Ambiental?
Licença ambiental é um documento, originado através de um ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Além disso, dependendo da atividade e/ou do porte do empreendimento, a licença ambiental dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual será dada publicidade e será garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Por que devo licenciar minha atividade? Quem pode me fiscalizar?
Desde 1981, de acordo com a Lei Federal 6.938/81, o Licenciamento Ambiental tornou-se obrigatório em todo o território nacional e as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras não podem funcionar sem o devido licenciamento. Desde então, empresas que funcionam sem a Licença Ambiental estão sujeitas às sanções previstas em lei, incluindo as punições relacionadas na Lei de Crimes Ambientais, instituída em 1998: advertências, multas, embargos, paralisação temporária ou definitiva das atividades. A fiscalização ambiental é realizada pela Federação, pelo Estado e pelo Município. Cabe destacar que deve ser respeitado o chamado “princípio da lei maior”, ou seja, as leis Estaduais e Municipais não podem ser mais permissíveis do que a lei Federal, mas somente podem ser mais restritivas (acontece o mesmo na relação entre Estado e Município, onde o Município somente pode ser mais restritivo do que o Estado, nunca mais permissível).
Além disso, o mercado cada vez mais exige empresas licenciadas e que cumpram a legislação ambiental, sendo que órgãos de financiamento e de incentivos governamentais, como o BNDES, condicionam a aprovação dos projetos à apresentação da Licença Ambiental. Por fim, é através da Licença que o empreendedor inicia seu contato com o órgão ambiental e passa a conhecer suas obrigações quanto ao adequado controle ambiental de sua atividade, pois a Licença possui uma lista de restrições ambientais que devem ser seguidas pela empresa.
Como funciona o processo de Licenciamento Ambiental de um empreendimento?
Deverá ser elaborado um projeto de solicitação de licença ambiental a ser apresentado e avaliado pelo órgão licenciador. Este projeto deverá atender aos Termos de Referência elaborados pelo órgão licenciador, que, em geral, exigem a apresentação de uma documentação técnica, assinada por profissional habilitado. Então, o projeto será avaliado pelo órgão licenciador, que emitirá sua posição de deferimento (emissão da licença) ou indeferimento. Isto se aplica às três etapas básicas do licenciamento ambiental, que, de acordo com art. 8º da Resolução CONAMA nº 237/97, são:
I. Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais do uso do solo;
II. Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado.
III. Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas licenças prévias e de instalação.
Cabe destacar que, em alguns casos, são necessárias outras licenças além das mencionadas acima.
Qual a documentação necessária para solicitação de licenciamento ambiental?
A documentação necessária para solicitação de licenciamento ambiental envolve documentos contábeis/jurídicos (ex.: contrato social, cartão CNPJ, cópia de CPF, etc.) e documentos técnicos (ex.: projetos, relatórios, laudos, plantas, etc.), que devem ser elaborados e assinados por profissionais habilitados. Cada tipo de atividade e cada órgão licenciador possuem um Termo de Referência específico. Isso significa que a documentação necessária para a solicitação de licenciamento ambiental varia de acordo com o órgão licenciador e com o tipo de atividade a ser licenciada. Os Termos de Referência devem ser requisitados ao órgão licenciador pelo interessado no licenciamento ambiental. Alguns órgãos licenciadores disponibilizam seus Termos de Referência nos seus sites oficiais.
Entretanto, segundo o §1º do art. 10º da Resolução CONAMA 237/97, existem alguns documentos obrigatórios em todos os casos:
§ 1º – No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
Quais são os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental?
Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento estão arrolados no Anexo I, constante da Resolução CONAMA nº 237/97, compilado a seguir:
ANEXO 1 (Resolução CONAMA nº 237/97)
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Extração e tratamento de minerais
- pesquisa mineral com guia de utilização
- lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
- lavra subterrânea com ou sem beneficiamento
- lavra garimpeira
- perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural
Indústria de produtos minerais não metálicos
- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração
- fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como:produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros.
Indústria metalúrgica
- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos
- produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro
- produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas
- produção de soldas e anodos
- metalurgia de metais preciosos
- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície
Indústria mecânica
- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfície
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações
- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores
- fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática
- fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
Indústria de material de transporte
- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios
- fabricação e montagem de aeronaves
- fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes
Indústria de madeira
- serraria e desdobramento de madeira
- preservação de madeira
- fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada
- fabricação de estruturas de madeira e de móveis
Indústria de papel e celulose
- fabricação de celulose e pasta mecânica
- fabricação de papel e papelão
- fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada
Indústria de borracha
- beneficiamento de borracha natural
- fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos
- fabricação de laminados e fios de borracha
- fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex
Indústria de couros e peles
- secagem e salga de couros e peles
- curtimento e outras preparações de couros e peles
- fabricação de artefatos diversos de couros e peles
- fabricação de cola animal
Indústria química
- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
- fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo , de rochas betuminosas e da madeira
- fabricação de combustíveis não derivados de petróleo
- produção de óleos /gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira
- fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos
- fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos
- recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais
- fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos
- fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas
- fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
- fabricação de fertilizantes e agroquímicos
- fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários
- fabricação de sabões, detergentes e velas
- fabricação de perfumarias e cosméticos
- produção de álcool etílico, metanol e similares
Indústria de produtos de matéria plástica
- fabricação de laminados plásticos
- fabricação de artefatos de material plástico
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos
- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos
- fabricação e acabamento de fios e tecidos
- tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos
- fabricação de calçados e componentes para calçados
Indústria de produtos alimentares e bebidas
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal
- fabricação de conservas
- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados
- preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados
- fabricação e refinação de açúcar
- refino / preparação de óleo e gorduras vegetais
- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação
- fabricação de fermentos e leveduras
- fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais
- fabricação de vinhos e vinagre
- fabricação de cervejas, chopes e maltes
- fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais
- fabricação de bebidas alcoólicas
Indústria de fumo
- fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo
Indústrias diversas
- usinas de produção de concreto
- usinas de asfalto
- serviços de galvanoplastia
Obras civis
- rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos
- barragens e diques
- canais para drenagem
- retificação de curso de água
- abertura de barras, embocaduras e canais
- transposição de bacias hidrográficas
- outras obras de arte
Serviços de utilidade
- produção de energia termoelétrica
- transmissão de energia elétrica
- estações de tratamento de água
- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário
- tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos )
- tratamento/ disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros
- tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
- dragagem e derrocamentos em corpos d’água
- recuperação de áreas contaminadas ou degradadas
Transporte, terminais e depósitos
- transporte de cargas perigosas
- transporte por dutos
- marinas, portos e aeroportos
- terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos
- depósitos de produtos químicos e produtos perigosos
Turismo
- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos
Atividades diversas
- parcelamento do solo
- distrito e pólo industrial
Atividades agropecuárias
- projeto agrícola
- criação de animais
- projetos de assentamentos e de colonização
Uso de recursos naturais
- silvicultura
- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
- atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre
- utilização do patrimônio genético natural
- manejo de recursos aquáticos vivos
- introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas
- uso da diversidade biológica pela biotecnologia
Como é feita a renovação da licença ambiental?
As renovações das Licenças de Operação deverão ser requeridas ao órgão licenciador com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data de validade da licença anterior, através da apresentação de documentação específica, ficando o prazo de validade prorrogado até a manifestação definitiva do órgão. O não cumprimento deste prazo pelo empreendimento torna-o irregular perante o órgão ambiental. A Licença de Instalação poderá ser renovada, desde que dentro do prazo de validade da licença e obedecendo o descrito no corpo da licença.
Quem é o órgão licenciador?
O órgão licenciador varia de acordo com a atividade e o porte do empreendimento a ser licenciado. Pode ser Federal (ex.: IBAMA), Estadual (ex.: SEMA, FEPAM, DRH, etc.) ou Municipal (ex.: Prefeitura, etc.).
O que é Outorga de Direito do Uso da Água?
Conforme a Lei Estadual nº 10.350/94 que instituiu o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, a Outorga de Direito de Uso da Água é um instrumento de gestão dos recursos hídricos que o Poder Público utiliza e dispõe para autorizar, conceder ou permitir aos usuários a utilização da água, que é considerada bem público. Assim a outorga é o ato administrativo mediante o qual o Poder Público outorgante concede o direito de uso dos recursos hídricos, nos termos e condições estabelecidas no referido ato administrativo.
É através da Outorga de Direito de Uso da Água que o Poder Público promove a harmonização entre os múltiplos usos, garantindo a todos os usuários o acesso aos recursos hídricos, conforme a disponibilidade em cada bacia hidrográfica. Também é mediante esse instrumento de gestão que a Política Estadual de Recursos Hídricos assegura que as atividades humanas se processem em um contexto de desenvolvimento sócio-econômico sustentado, assegurando a disponibilidade dos recursos hídricos aos seus usuários atuais e às gerações futuras, em padrões adequados de qualidade e quantidade, inclusive a manutenção da vida.
O que se entende como “uso da água”?
Segundo o Decreto Estadual nº 37.033/96 que regulamenta a Outorga de Direito de Uso da Água no Estado do Rio Grande do Sul, entende-se como uso da água qualquer utilização, serviço ou obra em recurso Hídrico, independentemente de haver ou não retirada de água, barramento ou lançamento de efluentes, que altere seu regime ou suas condições qualitativas ou quantitativas, ou ambas simultaneamente.
Quais as atividades que necessitam de Outorga de Direito de Uso de Água?
Conforme a Lei Estadual nº 10.350/94, em seu artigo 29, dependerá da outorga do uso da água qualquer empreendimento ou atividade que altere as condições quantitativas e qualitativas, ou ambas, das águas superficiais ou subterrâneas, observado o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacia Hidrográfica. São exemplos: a) a derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo hídrico, para consumo final, incluindo o abastecimento público ou insumo de processo produtivo; b) a extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; c) o lançamento em corpo hídrico de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; d) o uso para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos; e) outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade de um recurso hídrico, independe da retirada ou não de água, tais como dessedentação de animais, manutenção da vida aquática, recreação, navegação e outros.
Quais os usos dos recursos hídricos que são dispensados da Outorga de Direito de Uso da Água?
Conforme a Resolução nº 001/97 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CRH) são dispensados da Outorga de Direito de Uso da Água os usos das águas de caráter individual, referentes à satisfação das necessidades básicas da vida, como higiene, alimentação e produção de subsistência, sendo associadas também a esse critério às condições de uso da água em unidade residencial unifamiliar, em locais onde não haja sistema de abastecimento público, além da não utilização da água para fins econômicos.
Especificamente no caso das águas subterrâneas, são dispensados da Outorga de Direito de Uso da Água as captações insignificantes, com vazão média mensal de até dois metros cúbicos por dia ou com a finalidade de uso de caráter individual e para a satisfação das necessidades básicas da vida, segundo o Decreto Estadual nº 42.047/02.
Os planos de bacia poderão estabelecer outras vazões maiores para dispensa de outorga, as quais deverão ser aprovadas pelo DRH. Entretanto, as captações de água dispensadas da outorga ficam sujeitas ao cadastramento e à fiscalização do Departamento de Recursos Hídricos (DRH) e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Roessler (FEPAM), bem como pelos demais órgãos responsáveis pela defesa da saúde pública.
O que é preciso para se obter a Outorga de Direito de Uso da Água?
Para obtenção da Outorga de Direito de Uso da Água é necessário que os responsáveis técnicos pelas solicitações de outorga instruam processos contendo documentos, conforme Termos de Referência, correspondentes ao tipo de intervenção no recurso hídrico.
O encaminhamento desses processos deverá ser feito junto aos Balcões de Licenciamento Único (BLAUs), da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA). Os documentos listados nos Termos de Referência para a elaboração dos processos de outorga podem ser encontrados no Anexo II deste Manual e estão disponibilizados no site da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA).